DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALOYSIO ALONSO FERNANDES e outros contra decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 2927998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALOYSIO ALONSO FERNANDES e outros contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n.
- 7/STJ e da não demonstração de divergência jurisprudencial.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- 278-279): PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido Preliminar afastada.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10735, 10338, 10342, 10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALOYSIO ALONSO FERNANDES e outros contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ e da não demonstração de divergência jurisprudencial.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 278-279):
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido Preliminar afastada.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - Art. 40, § 2º, da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Transferência das funções previdenciárias da CBPM para a SPPREV - Preliminar afastada.
AÇÃO DE COBRANÇA - Recálculo de quinquênios e sexta-parte concedido em mandado de segurança. - Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ - Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha passado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela - Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito Tese firmada no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 da Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, Tema 18, mantida em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça - Posterior trânsito em julgado que não convalida o vício, já que as condições da ação são aferidas quando do ajuizamento - Mantido o insucesso da demanda, sem resolução do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Manutenção da verba honorária fixada em Primeiro Grau - Observância do tema 1.059 do C. STJ.
Recurso dos autores parcialmente provido, apenas para afastar o decreto de prescrição. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 306-317).
No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 4º, 6º, 17, 485, VI, 933, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e do artigo 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, sustentando que o acórdão recorrido impôs condição da ação em antinomia com a lei processual, ao exigir o trânsito em julgado do mandado de
[trecho intermediário suprimido]
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinária s, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. RECEBIMENTO DE VERBAS DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/S TJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.