DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LB TRANSPORTE DE CARGAS LTDA — AREsp AREsp 2928006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LB TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. - Nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LB TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 847-874):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VÍTIMA FATAL - PRELIMINARES - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MANOBRA SEM DEVIDA CAUTELA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATENÇÃO E CUIDADO PARA SEGURANÇA NO TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE TRANSPORTADORA E PROPRIETÁRIA DA CARGA - PENSÃO MENSAL DEVIDA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - INDENIZAÇÃO - - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Se a decisão judicial, ainda que sucintamente, expõe as razões que levaram o julgador a decidir a favor ou contra a pretensão que lhe foi apresentada, deve ser rejeitada a alegação de nulidade de sentença por ausência de fundamentação. -Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, bem como configure ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e que deixou de ser produzida caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. - Para que seja caracterizada a ilegitimidade passiva do demandado é necessário que não possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo. - De acordo com a "teoria da asserção" adotada pelo nosso sistema legal, as condições da ação devem ser apreciadas à luz da narrativa feita na petição inicial. - O condutor do veículo, causador do sinistro, evidencia a responsabilidade solidária da empresa de transporte contratante do motorista, bem como da empresa que contratou serviços de transporte e, que no momento do acidente, estava a seu serviço. - A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. - Nos termos do art. 34 do CTB, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. - A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da concessão da pensão por morte ao cônjuge da vítima, resultante da prática de ato ilícito, orientando que seu termo final se dá na data em que a vítima do evento
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.827.648/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte d o recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM. PENSÃO MENSAL. DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS FAMILIARES DEPENDENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.