DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL contra decisão que ob… — AREsp AREsp 2928035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Ação de cobrança julgada improcedente, com consequente apelo da parte autora.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 544):
SEGURO PRESTAMISTA. Ação de cobrança julgada improcedente, com consequente apelo da parte autora. Ré apelada que deixou de exigir realização de exame médico prévio, ausente prova satisfatória de má-fé do segurado. Orientação da súmula 609 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. R. sentença reformada para condenar a ré apelada ao pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento, observado o limite do capital segurado, bem como à devolução dos valores descontados indevidamente após falecimento do segurado. Recurso provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 187, 765 e 766 do Código Civil e 374, incisos II e III, do CPC.
Sustenta, em síntese, que a manutenção da indenização pelo tribunal, apesar da omissão dolosa do segurado sobre doença preexistente e grave, viola a função social do contrato e o equilíbrio do mutualismo, impondo à coletividade o pagamento de risco já consumado (fls. 565-566).
Defende que, estando comprovada a ciência do segurado acerca de doença preexistente e sua omissão na contratação, é legítima a recusa da cobertura (fls. 563-564).
Argumenta que, mesmo sem exames prévios, é lícita a negativa quando comprovada a má-fé do segurado; requer aplicação da parte final do enunciado (Súmula 609/STJ), por haver prova de ciência do segurado e omissão dolosa (fls. 567-569).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 583-595).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 602-604), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 617-624).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
O recurso especial tem origem em ação de cobrança de indenização securitária de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo bancário.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação do espólio para condenar a seguradora ao pagamento do saldo devedor do financiamento, limitado ao capital
[trecho intermediário suprimido]
em provas trazidas aos autos pela própria seguradora, pela ausência de má-fé do segurado, uma vez que suas condições de saúde não apontavam para a ocorrência do óbito no curso da contratação.
4. A alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, acerca da ausência de má-fé do segurado, exige a revisão do substrato probatório, incabível nesta instância, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
5. Agravo interno a que se dá provimento para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.709.552/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.