DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO MARTINS DE MOURA contra decisão proferida no TRIBUNAL … — AREsp AREsp 2928050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO MARTINS DE MOURA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls.
- 963/964) que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, III e IV, c.c. art.
- 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado) (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO MARTINS DE MOURA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls. 963/964) que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0704703-52.2023.8.07.0002.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, III e IV, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado) (fls. 747).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que foi provido para adicionar à pronuncia a qualificadora do motivo torpe, nos termos do acórdão assim ementados:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDÍCIOS DA PRESENÇA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. A sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, restrito à existência de prova da materialidade do ilícito e de indícios da autoria ou participação. Não se exige a certeza, na primeira fase do procedimento do Júri, devendo as controvérsias serem dirimidas de forma soberana pelo Conselho de Sentença - ao qual cabe realizar o exame mais aprofundado das provas para acolher a versão que lhe pareça mais verossímil - em razão da preponderância do interesse da sociedade (in dubio pro societate).
2. Segundo a doutrina e jurisprudência, as qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do conjunto probatório.
3. Havendo indícios de que o crime pode ter ocorrido por motivo torpe, apenas o Júri popular poderá aferir se, pelas circunstâncias do evento, deve prevalecer a mencionada qualificadora.
4. Recurso conhecido e provido. (fl. 872)
Sobreveio recurso especial (fls. 940/945), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que a defesa suscita violação aos artigos 14, II, e 121, § 2º, I, do CP e 155, 413 e 414 do CPP, ao argumento de que o reconhecimento da qualificadora do motivo torpe é contrária às provas dos autos e deve ser decotada.
Requer o provimento do recurso especial para que seja decotada a qualificadora prevista no inciso I do § 2º, do art. 121 do CP.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (fls. 973/975).
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
A exclusão da qualificadora na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente infundada, o que não se verifica no caso em exame, pois a qualificadora encontra respaldo no conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para reexame de provas, conforme Súmula 7/STJ. 2. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito. 3. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente infundada".
(..)
(AgRg no AREsp n. 2.613.683/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) g.n.
Ante o exposto, conheço do agravo para, nos termos do artigo 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, alínea "a" do RISTJ , não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.