ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2928092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SÚMULAS 83/STJ E 283/STF.
1. A decisão do Tribunal de origem que afasta a aplicação do princípio da insignificância com base não apenas na reincidência, mas também nos maus antecedentes do agente, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece em tais circunstâncias maior reprovabilidade da conduta, a afastar a atipicidade material. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Recurso especial que não enfrenta todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO HENRIQUE FERREIRA LEITE contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 285/286).
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a atipicidade material da conduta de possuir quatro munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo, pugnando pela aplicação do princípio da insignificância. Aduz que a análise para a incidência do referido postulado deve pautar-se em critérios objetivos, sendo irrelevantes as condições subjetivas do agente, como a reincidência e os maus antecedentes. Menciona precedentes em abono a sua tese, requerendo a reforma da decisão monocrática (fls. 294/303).
Requer , alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SÚMULAS 83/STJ E 283/STF.
1. A decisão do Tribunal de origem que afasta a aplicação do princípio da insignificância com base não apenas na reincidência, mas também nos maus antecedentes do agente, está em consonância com a jurisprudência desta
[trecho intermediário suprimido]
de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto impede o pretendido distinguishing e a consequente superação da Súmula 83/STJ. Por corolário, mantém-se hígido o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 283/STF, uma vez que a fundamentação do acórdão recorrido, em sua integralidade, não foi devidamente refutada no momento processual oportuno.
Demais disso, oportuno esclarecer que é descabido postular a ordem de habeas corpus de ofício, como forma de burlar a inadmissão do recurso especial, isso porque, o deferimento da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. Não havendo tal constatação, como na hipótese, não cabe à parte pleitear sua concessão. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.192.560/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.