ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2928107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960, 4939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
1. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada - na hipótese relativo à ausência de impugnação ao óbice da Súmula da 735/STF.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por PAREZZI COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA, SEDA PURA COMERCIO E CONFECCOES LTDA, VPC COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, DEBORAH AVEDIKIAN e MONICA AVEDIKIAN MOSCOFIAN, contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram.
Ação: incidente de desconsideração de personalidade jurídica, movido por BETACRUX SECURITIZADORA LTDA, parte ora agravada, em face da parte ora agravante.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravada "para conceder a tutela de urgência pleiteada pela requerente e autorizar o arresto cautelar" (e-STJ fl. 103), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 97):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DEMONSTRAÇÃO CABAL DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. DEFERIMENTO DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Presença dos requisitos legais para antecipação da tutela e da concessão das medidas acautelatórias. Conjunto probatório robusto e que demonstrou cabalmente os fatos. Probabilidade do direito. Comprovação documental de confusão patrimonial e abuso de direito da personalidade jurídica da executada. Reconhecimento do "periculum in mora", pois há risco de esvaziamento do patrimônio e impedir a satisfação do crédito da agravante. Precedentes deste E. TJSP com deferimento de medidas acautelatórias em face dos requeridos (agravados), diante do mesmo quadro probatório.
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Contudo, da análise das razões deduzidas neste agravo interno, verifica-se que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada.
Com efeito, limitou-se a parte agravante a reiterar os argumentos de mérito e a aduzir que não seria cabível a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, sem, no entanto, defender que houve a impugnação ao óbice da Súmula da 735/STF.
Assim, observa-se uma evidente dissonância entre o fundamento da decisão agravada e as razões ora trazidas pela agravante.
Dessa maneira, não demonstrando a parte agravante o desacerto da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, o conhecimento do presente agravo interno se mostra inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.