ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2928128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE Inadmissibilidade dO recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3631
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE Inadmissibilidade dO recurso especial. Súmula 284 do STF. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ.
2. Os agravantes foram condenados por crime de tortura, com penas variando entre 4 e 7 anos de reclusão em regime fechado. Recurso defensivo parcialmente provido para redimensionar a pena, afastando a agravante reconhecida na sentença.
3. Embargos de declaração parcialmente providos para explicitar a impossibilidade de reconhecimento de participação de menor importância de uma das rés.
4. Recurso especial interposto alegando violação de dispositivos legais, inadmitido por incidência da Súmula 284 do STF.
5. Defesa interpôs agravo em recurso especial, não conhecido por decisão monocrática.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
8. A parte agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos da negativa de admissibilidade do recurso especial.
9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos empregados pela Corte de origem obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.311.342/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18.09.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesta toada os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022 e AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020.
Assim, inexiste equívoco na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois demonstrado o óbice da Súmula 182 desta Corte, não superando o juízo de admissibilidad e.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.