DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA — AREsp AREsp 2928140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- RECUSA INDEVIDA DE REALIZAÇÃO DE EXAME LABORATORIAL.
Resultado indicado
SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 412-418):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE REALIZAÇÃO DE EXAME LABORATORIAL. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O RÉU NO PAGAMENTO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE O CONSUMIDOR REALIZAR O EXAME E A RECUSA DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. AFERIÇÃO DA IMPORTÂNCIA OU NÃO DE REALIZAÇÃO DO EXAME QUE NÃO CABE AO DEMANDADO, PORQUANTO TAL RESPONSABILIDADE É DO MÉDICO SOLICITANTE. PERTURBAÇÃO E APREENSÃO SOFRIDA PELO PACIENTE QUE FOI IMPEDIDO DE PROSSEGUIR COM OS EXAMES INDICADOS PARA INVESTIGAR DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INCONTESTÁVEL OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADA PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), POR SER A QUANTIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA AOS FATOS NARRADOS NOS AUTOS E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 452-455).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem se omitiu quanto aos precedentes invocados que sustentam a tese recursal referente à taxatividade do rol da ANS.
Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998 e 4º, III, da Lei 9.961/2000, defendendo a taxatividade do rol da ANS e a licitude da limitação contratual de cobertura.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 486-499).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 502-514), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 531-541).
O Ministério Público ofereceu parecer às fls. 633-635.
É, no essencial, o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do apelo nobre.
De início, inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
[trecho intermediário suprimido]
apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 418).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.