ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2928165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto por Brenno Nunes Araujo contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a absolvição do agravante sob alegação de ilicitude das provas e ausência de dolo.
- A defesa sustenta que a abordagem policial ocorreu sem fundada suspeita e que o agravante não tinha conhecimento da ilicitude da substância transportada, sendo os comprimidos de Ecstasy supostamente pertencentes a terceiro identificado como Gabriel.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Brenno Nunes Araujo contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a absolvição do agravante sob alegação de ilicitude das provas e ausência de dolo. A defesa sustenta que a abordagem policial ocorreu sem fundada suspeita e que o agravante não tinha conhecimento da ilicitude da substância transportada, sendo os comprimidos de Ecstasy supostamente pertencentes a terceiro identificado como Gabriel. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, reconhecendo ausência de elementos objetivos para justificar a abordagem policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundada suspeita a justificar a abordagem e a busca pessoal do agravante; e (ii) determinar se é possível, na via do recurso especial, o reexame do conjunto probatório para reconhecer a ausência de dolo na conduta imputada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem e a busca pessoal estão justificadas pela existência de tratativas anteriores entre o suposto proprietário da droga e policiais descaracterizados, sendo a entrega da substância ilícita realizada diretamente aos agentes, o que configura fundada suspeita nos termos do art. 240, § 2º, do CPP. A demonstração objetiva do flagrante delito afasta a alegação de ilicitude das provas obtidas na abordagem policial.
4. A análise da alegação de desconhecimento da natureza ilícita da substância exigiria reexame do conjunto fático-probatório, medida inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. O agravante não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que permanece válida e bem fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de tratativas de venda de drogas com policiais descaracterizados configura fundada suspeita a justificar a abordagem e a busca pessoal.
2. A análise da alegação de desconhecimento da ilicitude da conduta demanda reexame de provas, inviável
[trecho intermediário suprimido]
razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.
4. Na hipótese, é possível afirmar que havia fundada suspeita do cometimento de crime relacionado ao tráfico de drogas no domicílio do réu, na medida em que os policiais somente foram até a residência após a prisão em flagrante do recorrente, a qual decorreu de investigações prévias, interceptações telefônicas e o monitoramento dos suspeitos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.544.256/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024.)
Ademais, o acolhimento da tese de desconhecimento da natureza da encomenda transportada demandaria ampla análise do acervo probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Portanto, a parte agravante não trouxe qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.