DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARISMAR ALVES DIAS contra a decisão prof… — AREsp AREsp 2928232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARISMAR ALVES DIAS contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que não admitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
- A controvérsia tratada nos autos foi d evidamente relatada no parecer ministerial acostado às fls.
- 338-341, a saber: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARISMAR ALVES DIAS, atacando decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que inadmitiu recurso especial por ele interposto, ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
No que tange à admissibilidade recursal, observo que o agravo em recurso especial deve ser conhecido, porquanto efetivamente o agravante impugnou todos os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 10949, 12345
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARISMAR ALVES DIAS contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
A controvérsia tratada nos autos foi d evidamente relatada no parecer ministerial acostado às fls. 338-341, a saber:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARISMAR ALVES DIAS, atacando decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que inadmitiu recurso especial por ele interposto, ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de quinze dias de prisão simples pelo crime previsto no art. 21 da Lei nº 3.688/41 e à pena de um mês e dez dias de detenção pelo crime tipificado no art. 147, caput, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, em regime aberto, tudo no contexto da Lei nº 11.340/06.
No presente agravo, a defesa alega que "o reexame de provas é absolutamente desnecessário para que se conheça das questões ventiladas no apelo extremo" (fl. 311). Afirma que "o julgado colacionado na decisão de inadmissão não reflete a situação abordada nestes autos, pois no citado AgRg no R Esp n. 2.103.480/PR o recorrente negou a prática do crime, enquanto nos presentes autos houve a confissão do acusado, ainda que parcial" (fl. 311). Argumenta que "está pacificado na doutrina e na jurisprudência que a confissão, em qualquer de suas modalidades, simples ou qualificada, são eficazes para atenuar a pena" (fl. 311).
Ao final, requer o reconhecimento da atenuante da confissão parcial, para fins de compensação com a agravante da violência doméstica, ainda que por meio da concessão de habeas corpus de ofício.
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo pelo Ministério Público do Estado do Tocantins (fls. 319-322).
Ao final, o Ministério Público Federal opinou pelo "desprovimento do agravo, mantendo-se a decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial" (fl. 341).
É o relatório.
Decido.
No que tange à admissibilidade recursal, observo que o agravo em recurso especial deve ser conhecido, porquanto efetivamente o agravante impugnou todos os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Passo, assim, à análise do recurso especial.
O Tribunal de origem manteve a negativa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena imposta ao recorrente, nos termos estabelecidos pelo Juízo de primeiro grau (fls. 242):
Quanto ao pedido subsidiário de compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, inviável em sede de recurso especial, por conta do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ" (fl. 340).
É cediço que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Assim sendo, por estar em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior nesse ponto, não merece reparo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.