ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2928246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A pretensão de anulação do julgamento pelo realizado Tribunal do Júri, sob alegação de que a conclusão seria manifestamente contrária às provas dos autos (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A pretensão de anulação do julgamento pelo realizado Tribunal do Júri, sob alegação de que a conclusão seria manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, III, d, do CPP), não pode ser acolhida quando demandar o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, após análise das provas produzidas, concluiu pela existência de elementos probatórios suficientes para embasar o veredicto condenatório, destacando depoimentos das testemunhas e declarações da vítima que confirmam a autoria delitiva.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a cassação do veredicto popular só é possível quando a decisão for arbitrária e totalmente dissociada do conjunto probatório, o que não ocorre quando os jurados optam por uma das versões apresentadas com respaldo nas provas dos autos.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUANA DOS SANTOS PEREIRA contra a decisão de fls. 636-640 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi equivocada, pois não pretende o simples reexame de provas, mas sim a qualificação jurídica dos fatos e a discussão puramente jurídica sobre a violação ao art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal.
Sustenta que a análise de se a decisão do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos transcende o mero juízo fático, configurando qualificação jurídica dos fatos já postos e imutáveis.
Argumenta que, no presente processo, inexistem provas convincentes na fase judicial que comprovem a autoria delitiva, destacando que, havendo dúvidas quanto à autoria, impõe-se a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.
Alega que a pretensão recursal não exige um novo mergulho no conjunto fático para reavaliar os depoimentos, mas sim a
[trecho intermediário suprimido]
quando manifestamente contrárias às provas dos autos, o que não se depreende da decisão hostilizada, .. De rigor, pois, a condenação, restando patente o dolo do apenado que, de inopino, ao deparar-se com a vítima, agrediu-a brutalmente, não lhe permitindo a menor reação, movido, o inculpado, por ciúmes de sua ex-esposa Natalie, também agredida, em menor grau. .. Daniel, ora vítima, agredido com socos e chutes na cabeça, a certa altura perdendo o sentido, só não foi levado a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade, visto que socorrido pela testemunha Jair, consoante ela própria declarou (fls. 1.250/1.251).
..
(REsp n. 1.903.295/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023 - grifo próprio.)
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus própri os fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.