DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GINEI SOUZA DE JESUS contra decisão do T… — AREsp AREsp 2928256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GINEI SOUZA DE JESUS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, por se tratar de revaloração da prova, versando sobre questão jurídica.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
- Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12544
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GINEI SOUZA DE JESUS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 556-559).
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, por se tratar de revaloração da prova, versando sobre questão jurídica.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 575-576).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 497):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, tem como objetivo obter a modificação da conclusão das instâncias ordinárias ao aplicar a consunção entre os crimes de ameaça e lesão corporal.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de novo exame fático-probatório, a fim de concluir se é cabível o princípio da consunção aos crimes em que condenado o recorrente.
A conclusão é extraída das próprias alegações do recorrente (fl. 536):
Isso porque, as supostas ameaças foram ditas apenas no momento da agressão como a exteriorização da vontade de agir do recorrente, no momento em que ele agredia a vítima, não podendo nem mesmo serem admitidas como ameaça de mal futuro, pois a verbalização do próprio ato lesivo em andamento não constitui ameaça de mal futuro.
Com efeito, da leitura do v. acórdão, observa-se que as condutas (lesão corporal e ameaça) foram realizadas num mesmo contexto, sendo certo que a intenção do recorrente não era causar temor na vítima, mas, lesioná-la, conforme restou expressamente consignado no v. acórdão, "ai ele chegou e já começou com pancada, com chute, ele me jogava no chão igual um boneco. (. ..) Eu tinha ido lá fazer a janta e ele me trancou lá, não queria deixar eu sair, pegou um facão e começou a fazer de conta que ia cortar pescoço, até que ele deixou eu sair".
A inaplicabilidade do princípio foi devidamente fundamentada pelas
[trecho intermediário suprimido]
a oposição dos embargos declaratórios. Incide à espécie, portanto, a Súmula n. 211/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica. 3.É inviável o exame de matéria não prequestionada na origem".
(AgRg no AREsp n. 2.836.837/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.