ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2928309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada e, de plano, conhecer em parte do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9596, 7772, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS REQUERENTES.
1. A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes..
2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.418.989/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 1º/10/2020).
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 898-899, e-STJ. Agravo em recurso conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, interposto por PRISCILA FIGUEREDO FERREIRA LIMA E OUTRA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 898-899, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 767-773, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELANTE QUE EFETUOU VENDA FORA DE SEU PERFIL E TEVE VALOR DA VENDA RETIDO PELA APELADA. APELANTE PROPRIETÁRIA DE RESTAURANTE QUE RECONHECE QUE O SERVIÇO PAGO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO SERIA DE LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIOS PARA UMA FESTA DE CASAMENTO. FATO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DE MERA IRREGULARIDADE. CONTRATO QUE PREVÊ RETENÇÃO DOS VALORES EM CASO DE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DO VALOR DO SERVIÇO À SEGUNDA APELANTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 795-799,
[trecho intermediário suprimido]
"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.418.989/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 1º/10/2020).
3. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada e, de plano, conhecer em parte do agravo para não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.660.604/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 898-899, e-STJ, e, de plano, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.