DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUTEMBERG CUSTÓDIO DE ANDRADE contra a d… — AREsp AREsp 2928338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUTEMBERG CUSTÓDIO DE ANDRADE contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- A parte recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação do art.
- 59 do Código Penal, alegando que o acórdão impugnado incorreu em negativa de vigência ao manter valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade baseada exclusivamente na dependência química do réu.
- Argumenta que a fundamentação utilizada ("o acusado agiu com dolo intenso de subtrair bens, com único objetivo de suprir o vício das drogas") contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que considera inadmissível a valoração negativa da pena-base quando motivada pela necessidade de adquirir drogas para consumo próprio.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUTEMBERG CUSTÓDIO DE ANDRADE contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 346-355).
A parte recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação do art. 59 do Código Penal, alegando que o acórdão impugnado incorreu em negativa de vigência ao manter valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade baseada exclusivamente na dependência química do réu.
Argumenta que a fundamentação utilizada ("o acusado agiu com dolo intenso de subtrair bens, com único objetivo de suprir o vício das drogas") contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que considera inadmissível a valoração negativa da pena-base quando motivada pela necessidade de adquirir drogas para consumo próprio.
Sustenta que a dependência química constitui questão de saúde pública reconhecida pela Organização Mundial de Saúde e pela atual Política Nacional de Drogas, não podendo ser instrumentalizada para majorar a reprimenda penal. Invoca precedentes específicos desta Corte Superior (AgRg no HC n. 693.887/ES e AgRg no HC n. 529.624/SP) que afastaram valorações similares.
Requer o provimento do agravo, com a consequente admissão e provimento do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 390-391).
É o relatório.
Conheço do agravo em recurso especial, uma vez que a parte agravante refutou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, cumprindo o requisito da dialeticidade recursal.
No mérito, a pretensão recursal merece acolhimento.
Conforme constou na decisão agravada, a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve por fundamento as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ao argumento de que a questão demandaria reexame fático-probatório e que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Contudo, verifico que tais óbices foram inadequadamente aplicados ao caso concreto.
O recurso especial não postula reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a correta interpretação e aplicação do art. 59 do Código Penal, que estabelece as circunstâncias judiciais para individualização da pena. A controvérsia cinge-se à análise jurídica sobre a adequação da valoração da culpabilidade baseada em dependência química, questão eminentemente de direito que prescinde de revolvimento probatório.
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a superação da Súmula n. 83 do STJ exige a indicação de precede ntes
[trecho intermediário suprimido]
saúde pública da questão.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso especial e, desde logo, dar-lhe provimento e determino a reforma do acórdão recorrido para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade baseada na dependência química. Deve o Tribunal de origem proceder ao redimensionamento da pena-base e analisar as demais consequências pertinentes, notadamente quanto ao regime inicial de cumprimento e aplicação de institutos despenalizadores.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.