DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por REIS MAIA REPRESENTACOES LTDA — AREsp AREsp 2928360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por REIS MAIA REPRESENTACOES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/3/2025.
- Ação: de cobrança ajuizada pela agravante, em desfavor da parte agravada, alegando que prestou serviços de representação comercial.
- Todavia, segundo afirma, o agravado não efetuou o pagamento da quantia devida ao agravante.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4813, 7690, 7774
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por REIS MAIA REPRESENTACOES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/7/2025.
Ação: de cobrança ajuizada pela agravante, em desfavor da parte agravada, alegando que prestou serviços de representação comercial. Todavia, segundo afirma, o agravado não efetuou o pagamento da quantia devida ao agravante.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REPRESENTAÇÃO COMECIAL - IDENTIFICAÇÃO DE PLENA QUITAÇÃO ASSINADA PELO REPRESENTANTE - RECONHECIMENTO. (e-STJ, fl. 3054).
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 121, 320, 322 e 884 do CC; e art. 27, "j" da Lei n. 4.886/1965; art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Além deficiência de fundamentação do acórdão estadual, o agravante afirma que o agravado não efetuou de forma integral, o valor pela prestação dos serviços.
Postula, ao final, a reforma do acórdão estadual para reconhecer a nulidade da cláusula de quitação, bem como condenar a recorrida ao pagamento das parcelas devidas e da indenização prevista da Lei n. 4.886/1965.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 121, 320, 322 e 884 do CC; e art. 27, "j" da Lei n. 4.886/1965, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
A Súmula 284/STF estabelece que para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. QUITAÇÃO PLENA. ASSINATURA DO REPRESENTANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.