DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA à decisão que n… — AREsp AREsp 2928386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS NA PARTE QUE EXCEDER A ALÍQUOTA BÁSICA DE 18%, ALEGANDO OMISSÃO DO JUÍZO QUANTO AO PERCENTUAL DO ADICIONAL DO FECP.
- ADICIONAL DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA QUE NÃO É OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, TRATANDO-SE DE MATÉRIA ESTRANHA À CONTROVÉRSIA.
Resultado indicado
É evidente que os valores economizados pela empresa recorrente no curso da ação compõem benefício econômico, sendo completamente irrelevante, para fins de fins de fixação dos honorários de sucumbência, se deixaram de ser recolhidos aos cofres estatais em razão de depósito judicial ou de eventual medida liminar concedida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS NA PARTE QUE EXCEDER A ALÍQUOTA BÁSICA DE 18%, ALEGANDO OMISSÃO DO JUÍZO QUANTO AO PERCENTUAL DO ADICIONAL DO FECP. ADICIONAL DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA QUE NÃO É OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, TRATANDO-SE DE MATÉRIA ESTRANHA À CONTROVÉRSIA. AGRAVANTE QUE CARECE DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de fixar os honorários advocatícios sobre o total do proveito econômico e não apenas sobre a devolução de valores, visto que a procedência da ação também abrangeu os valores de ICMS que deixaram de ser pagos no curso do processo. Argumenta:
17. Deste modo, a pretensão recursal visa assegurar que os honorários sucumbenciais recaiam sobre o benefício econômico auferido, que corresponde não só aos valores indevidamente recolhidos antes do ajuizamento, como também os que deixaram de ser recolhidos aos cofres estatais durante o curso da ação.
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25. Até porque, caso a empresa recorrente tivesse optado por seguir recolhendo o ICMS após o ajuizamento da ação, ao invés de depositar o ICMS controvertido e tentar obtenção da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário, o valor a ser ressarcido pelo Estado não se limitaria ao período anterior ao ajuizamento.
26. É evidente que os valores economizados pela empresa recorrente no curso da ação compõem benefício econômico, sendo completamente irrelevante, para fins de fins de fixação dos honorários de sucumbência, se deixaram de ser recolhidos aos cofres estatais em razão de depósito judicial ou de eventual medida liminar concedida.
27. Nem se diga que não seria possível mensurar o proveito econômico auferido na ação, pois é evidente e de fácil visualização, sendo composto pelo ICMS (i) indevidamente recolhido antes do ajuizamento da ação, objeto de restituição; (ii) que deixou de ser pago no curso da ação, seja porque depositado ou abrangido pela tutela de evidência deferida.
28. Inequívoco, pois, que os valores depositados judicialmente no curso da ação, bem como aqueles que a empresa
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.