DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROGERIO GALLINA e NAIR WERLE, contra deci… — AREsp AREsp 2928397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROGERIO GALLINA e NAIR WERLE, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra os agravantes, visando à satisfação de débito no valor de R$ 220.956,99.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 14950, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROGERIO GALLINA e NAIR WERLE, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra os agravantes, visando à satisfação de débito no valor de R$ 220.956,99.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de execução de título extrajudicial que rejeitou impugnação à penhora de imóvel, bem como determinou expedição de termo de penhora e mandado de avaliação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em averiguar se existe excesso de penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os executados impugnantes, ora agravantes, não comprovaram o alegado excesso de penhora, pois não apresentaram avaliações referentes ao imóvel penhorado. Nas presentes razões recursais informaram o suposto valor médio do metro quadrado vigente na região de São João/PR obtido tão somente por meio de um anúncio imobiliário disponível na , o que não é razoável. Ademais, o fato de a constriçãointernet recair sobre bem cujo valor supera o débito executado não configura excesso de penhora, pois o valor da arrematação que sobejar o débito principal acrescido de juros, custas e honorários será restituído aos executados (CPC, art. 907), conforme precedentes deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Entende-se que os devedores não indicaram outros meios mais eficazes e menos onerosos capazes de substituir a constrição determinada pelo juízo singular, o que enseja a manutenção da penhora já determinada, com fundamento no parágrafo único do art. 805 do CPC.
Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ);
ii) incidência da Súmula 7 do STJ; e,
iii) existência de fundamento não impugnado (Súmula 283/STF).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que a inexistência de necessidade de revolvimento fático-probatório, argumentando que a controvérsia se limita à correta valoração do conjunto probatório já apresentado. Afirma a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, uma vez que o
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Qaurta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.