DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE MULUNGU DO MORRO contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2928407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE MULUNGU DO MORRO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- RAZÕES DA APENAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
- As razões trazidas na peça recursal estão dissociadas dos fundamentos da sentença, o que acarreta o não conhecimento do recurso interposto.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13111, 10173
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE MULUNGU DO MORRO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 398):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RAZÕES DA APENAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
1. As razões trazidas na peça recursal estão dissociadas dos fundamentos da sentença, o que acarreta o não conhecimento do recurso interposto.
2. Nesse sentido: "I - Jurisprudência assente nesta Corte Regional e no Superior Tribunal de Justiça de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. II - Configuram-se dissociadas as razões de apelação na hipótese em que a sentença extingue o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos formulados pelo Apelante que foram discutidos e decididos nos autos da execução em apenso , e o recurso não ataca os fundamentos que embasaram a sentença extintiva, limitando-se a transcrever o mesmo conteúdo meritório lançado na apelação interposta nos autos da execução apensada, que foi devidamente examinado e julgado naquele processo. III - Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao "princípio da dialeticidade" e ao art. 514, II, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão. IV - Apelação do Exequente, ora Embargado, não conhecida" (TRF1, AC 0014912-71.2004.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 22/05/2015).
3. O apelante não se insurgiu de fato contra os termos da sentença recorrida, vez que tão somente reafirma ter cumprido as exigências do Conselho Profissional, contratando enfermeiro em tempo integral.
4. Apelação não conhecida.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 407-417), a parte recorrente apontou violação aos arts. 1.013 e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que o acórdão recorrido não observou a previsão legal de devolução de toda a matéria impugnada na apelação à apreciação do Tribunal.
Alegou que, nas razões da apelação interposta na origem, foi devidamente observado o princípio da dialeticidade, com a devida
[trecho intermediário suprimido]
apelo nobre.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024 - sem grifo no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para anular o acórdão que não conheceu da apelação interposta pelo Município e determinar que seja realizado novo julgamento do processo pelo TRF da 1ª Região.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. RAZÕES RECURSAIS QUE SE INSURGIRAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE OBSERVADA. 2. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO COREN-BA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONSIGURADO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.