ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2928424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13150, 7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:
Trata-se de agravo interno, interposto por Maria de Lourdes Albino, Fernanda Joaquina Albino e José Martinho Albino, contra decisão que não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
Em suas razões recursais, os agravantes afirmam que a "decisão agravada fora amplamente rebatida e todos os seus fundamentos devidamente impugnados, de modo que o agravo em recurso especial demonstra de forma clara, específica e pormenorizada, a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, atendendo de forma plena as exigências processuais, muito embora tenha sido apresentada em tópicos".
Sustentam, ainda, que a decisão agravada, "ao decidir pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, sob fundamento de que "a parte agravante deixou de impugnar
[trecho intermediário suprimido]
semelhança entre suas bases fáticas.
5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024, g.n.)
Quanto à aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a interposição de recurso previsto em lei não configura, por si só, litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça.
Ademais, a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação de dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do CPC/2015, o que não se verifica no caso.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 1064-1065 e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Prejudicado o pedido de tutela de urgência para concessão de efeito suspensivo ao presente agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.