ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2928427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido por intempestividade. agravo regimental desprovido.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.
Resultado indicado
Portanto, o recurso foi apresentado fora do prazo legal, não preenchendo o pressuposto recursal objetivo da tempestividade, o que i mpede que seja conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido por intempestividade. agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.
2. Fato relevante. A parte agravante alegou que o sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (PJe) indicava como termo final do prazo recursal a data de 4/12/2024, o que teria induzido o patrono a erro escusável. O recurso foi interposto em 4/12/2024, um dia após o término do prazo legal.
3. Decisão anterior. A decisão agravada considerou intempestivo o agravo em recurso especial, destacando que o prazo de 15 dias corridos, iniciado em 19/11/2024, encerrou-se em 3/12/2024, conforme os arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC, e art. 798 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o erro na indicação do prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem configura justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, conforme os arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC, e art. 798 do CPP. O recurso foi interposto fora do prazo legal.
6. A jurisprudência do STJ exige que a parte comprove, por meio de documento idôneo, eventual erro ou falha no sistema eletrônico que induza a parte a erro, não sendo suficiente a apresentação de "prints" ou imagens extraídas da internet.
7. No caso, o erro alegado pelo agravante não foi devidamente comprovado por documento idôneo, e a data indicada pelo sistema eletrônico não coincide com o término do prazo recursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC, e art. 798 do CPP. 2. A parte deve comprovar, por meio de documento idôneo, eventual erro ou falha no sistema eletrônico que induza a parte a erro, não sendo suficiente a apresentação
[trecho intermediário suprimido]
de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente, todavia, para a prorrogação do prazo é necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.240.009/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).
Desse modo, como mencionado, o prazo recursal de 15 dias corridos para interposição do agravo em recu rso especial começou em 19/11/2024 (terça-feira) e terminou em 3/12/2024 (terça-feira). Todavia, o agravo em recurso especial foi interposto apenas em 4/12/2024. Portanto, o recurso foi apresentado fora do prazo legal, não preenchendo o pressuposto recursal objetivo da tempestividade, o que i mpede que seja conhecido.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.