DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls — AREsp AREsp 2928438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 187/188, proferida pela Presidência desta Corte, e passo, desde já, à análise do recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: Agravo de instrumento. "Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica com reconhecimento de grupo econômico (com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar)" (sic).
- Decisão que julgou procedente o incidente com relação a 1 pessoa jurídica e 4 pessoas físicas, incluindo-as no polo passivo da execução.
- Caracterizados os requisitos do artigo 50, "caput", do Código Civil.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4939, 4968
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 187/188, proferida pela Presidência desta Corte, e passo, desde já, à análise do recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
Agravo de instrumento. "Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica com reconhecimento de grupo econômico (com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar)" (sic). Decisão que julgou procedente o incidente com relação a 1 pessoa jurídica e 4 pessoas físicas, incluindo-as no polo passivo da execução. Inconformismo. Não cabimento.
Desconsideração da personalidade jurídica. Caracterizados os requisitos do artigo 50, "caput", do Código Civil.
Decisão mantida. Recurso não provido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 489, § 1º, IV, e 1.022, II do CPC e 50 do Código Civil.
Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa diante da ausência de intimação para se manifestar acerca da produção de provas.
Alega que o Tribunal de origem deixou de analisar seus argumentos relativos à inexistência de esvaziamento patrimonial e ao fato de que a empresa executada possui patrimônio superior a R$ 205.000.000,00 (duzentos e cinco milhões de reais), valor que supera o da dívida objeto da execução, conforme laudos apresentados e não analisados.
Defende também que os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica não foram comprovados e que a mera transferência de ativos entre empresas do mesmo grupo econômico não caracteriza desvio de finalidade, eis que não está presente o intuito de lesar credores. Além disso, aponta que a ausência da intenção de lesar credores ficou demonstrada mediante comprovação de que pagou à empresa executada o valor de R$ 9.275.313,86 (nove milhões duzentos e setenta e cinco mil trezentos e treze reais e oitenta e seis centavos).
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 68-87.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, a respeito da alegação de cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para produzir provas, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, o recurso não prospera.
N ecessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.
De toda forma, vale destacar que, quanto ao ponto, o Tribunal de origem destacou que a parte foi intimada a se manifestar e requerer as provas que entende cabíveis, na forma do art. 135 do CPC. A propósito:
Com
[trecho intermediário suprimido]
(duzentos e cinco milhões de reais). Alega, no ponto, que houve a devida comprovação por meio de laudos apresentados nos autos e a respeito dos quais o Tribunal de origem não se manifestou.
Assim, estão caracterizadas as alegadas violações aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II do CPC.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a um novo julgamento dos embargos de declaração, manifestando-se principalmente sobre (i) a caracterização dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica e para incluir a empresa agravante no polo passivo da execução; (ii) o envolvimento da empresa agravante nas transações que fundamentaram o deferimento da desconsideração; (iii) a comprovação de que a empresa executada possui patrimônio para saldar a dívida e de que não ficou configurado o esvaziamento patrimonial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.