DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 2928448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recursos Especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- A Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou o entendimento de que a inclusão do § 4º-A ao art.
- 14.230/2021, possui aplicabilidade imediata aos processos em curso, razão pela qual há de se reconhecer, ainda que de ofício, a competência absoluta do foro da sede da pessoa jurídica prejudicada para processar e julgar as ações civis de improbidade administrativa.
- Determinada a remessa dos autos originários à Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, junto à Justiça Federal da 2ª Região.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10938, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 256e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou o entendimento de que a inclusão do § 4º-A ao art. 17, da Lei n. 8.429/1992, promovida pelo advento da Lei n. 14.230/2021, possui aplicabilidade imediata aos processos em curso, razão pela qual há de se reconhecer, ainda que de ofício, a competência absoluta do foro da sede da pessoa jurídica prejudicada para processar e julgar as ações civis de improbidade administrativa. 2. Determinada a remessa dos autos originários à Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, junto à Justiça Federal da 2ª Região.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 346/353e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, o Ministério Público Federal e a União apontam ofensa aos arts. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992; 2º da Lei n. 7.347/1985; 93, II, da Lei n. 8.078/1990; alegando , em síntese, não subsistir razão para o declínio da competência para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, porquanto o regramento previsto na Lei n. 14.320/2021 não implicou alteração do critério definidor de competência para o julgamento de ações de improbidade administrativa (fls. 367/386e e 413/419e).
Com contrarrazões às fls. 471/479e e 481e; ambos os recursos foram inadmitidos (fls. 485/487e e 489/491e), tendo sido interpostos Agravos (fl. 507/515e e 528/532e).
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os Agravos , passo desde logo ao exame dos Recursos Especiais, nos termos do art. 1.042, § 5º, do CPC.
Nos termos do art. 932, IV, do do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
[trecho intermediário suprimido]
da ação de improbidade em análise perante o Juízo Federal de Curitiba anteriormente às alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, bem como diante do envolvimento de grave prejuízo à UNIÃO e à PETROBRÁS (fls. 253/255e), configurando dano de âmbito nacional, verifico assistir razão aos Recorrentes, porquanto observado o regramento então vigente e a alteração implementada pela novel legislação sujeita-se ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, por veicular regra de competência relativa, a qual, vale frisar, nem sequer poderia ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, nos moldes da Súmula n. 33/STJ.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO dos Agravos para DAR PROVIMENTO aos Recursos Especiais e determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja dado seguimento ao feito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.