DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2928453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por ADILSON MENEZES CAROLO, ALVARO SEBASTIAO BARCELLOS ALVES, JOAREZ JOSÉ PALLUDO e LUIZ ALBERTO CASALI, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- CONSIDERANDO O SOBREARRESTO DETERMINADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.
- AS MELHORES CONDIÇÕES DO JUÍZO DESSA AÇÃO PARA GERIR AS ESPECIFICIDADES DOS PROCESSOS RELACIONADOS E OS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETUADOS;
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 1433972/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596, 9594
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ADILSON MENEZES CAROLO, ALVARO SEBASTIAO BARCELLOS ALVES, JOAREZ JOSÉ PALLUDO e LUIZ ALBERTO CASALI, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 213, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO.
CONSIDERANDO O SOBREARRESTO DETERMINADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 5002172- 14.2017.8.21.0021/RS; AS MELHORES CONDIÇÕES DO JUÍZO DESSA AÇÃO PARA GERIR AS ESPECIFICIDADES DOS PROCESSOS RELACIONADOS E OS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETUADOS; BEM COMO A NECESSIDADE DE GARANTIR OS DIREITOS DOS CREDORES, OS VALORES DEPOSITADOS NESTES AUTOS DEVEM SER ENCAMINHADOS ÀQUELA AÇÃO - MAIS PRECISAMENTE À CONTA VINCULADA AOS AUTOS SUPLEMENTARES N. 5002140-91.2023.8.21.0021.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 267, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 284-291, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos:
a) 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a violação dos arts. 83 da Lei 11.101/2005 e artigos 797, 908 e 909 do CPC.
b) 83 da Lei 11.101/2005 e artigos 797, 908 e 909 do CPC, ao argumento de que o caso dos autos não envolve questão falimentar, motivo pelo qual não precisa observar a ordem legal de preferência dos credores. Assim, os valores não devem ser remetidos à ACP, pois não existe o direito de preferência.
Contrarrazões às fls. 307-316, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 341-346, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Contraminuta às fls. 357-367, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo comporta parcial provimento.
1. Efetivamente, apesar da provocação por embargos de declaração, apontando o vício de omissão, constata-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a violação dos arts. 83 da Lei 11.101/2005 e artigos 797, 908 e 909 do CPC.
Ressalta-se que, no caso em tela, o órgão julgador, quando do julgamento dos embargos de declaração, apenas afirmou que há tramitação de uma Ação Civil Pública a tratar do tema e que há tentativa de unificação das demandas executórias em face de Maurício Dal Agnol.
Evidencia-se, assim, a violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC/2015 (antigo art. 535, inc. II, do CPC/1973), como alegado pela parte ora recorrente.
Assim
[trecho intermediário suprimido]
determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, estão configuradas a inobservância ao dever de prestação jurisdicional e a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp 1433972/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)
2. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção do vício inferido - omissão - fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar a decisão proferida em sede de embargos de declaração, determinando que outra seja proferida, sanando-se as omissões apontadas.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.