DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra o acó… — AREsp AREsp 2928489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra o acórdão do Tribunal local que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, a parte agravante alegou, em síntese, violação dos arts.
- 158-D, §§ 1º e 4º, 563 e 572, II, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de que a ausência de indicação do número do lacre no laudo de exame de entorpecente e a falta da ficha de acompanhamento de vestígio não acarretam a nulidade automática da prova da materialidade, por se tratar de nulidade relativa que demanda a comprovação de prejuízo, o que não ocorreu na hipótese (fls.
- 677/681), sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra o acórdão do Tribunal local que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0257295-71.2021.8.19.0001 (fls. 593/611).
No recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, a parte agravante alegou, em síntese, violação dos arts. 158-D, §§ 1º e 4º, 563 e 572, II, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de que a ausência de indicação do número do lacre no laudo de exame de entorpecente e a falta da ficha de acompanhamento de vestígio não acarretam a nulidade automática da prova da materialidade, por se tratar de nulidade relativa que demanda a comprovação de prejuízo, o que não ocorreu na hipótese (fls. 635/663).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 677/681), sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 692/712).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial (fls. 747/752).
É o relatório.
O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
A controvérsia consiste em definir as consequências jurídicas da ausência de menção, no laudo pericial, ao número do lacre do material entorpecente e à respectiva ficha de acompanhamento de vestígio, para fins de aferição da materialidade do crime de tráfico de drogas.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação da defesa para absolver os recorridos, por entender configurada a quebra da cadeia de custódia. Sobre a matéria, assim se pronunciou (fls. 602/603 - grifo nosso):
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Na espécie, merece acolhida a alegação defensiva de ilegalidade da prova de materialidade delitiva decorrente da quebra da cadeia de custódia.
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O fato de não ter sido consignado pelo perito a existência de lacre nas embalagens que guardavam a substância entorpecente apreendida e a ausência de ficha de acompanhamento de vestígio não cuidou de mera irregularidade.
Demais disto, convém consignar que me filio ao entendimento no sentido de que máculas ocorridas na cadeia de custódia da prova não constituem irregularidades meramente formais e irrelevantes ao Judiciário, mas vícios fundamentais aptos a contaminá-la irremediavelmente e concluir por sua imprestabilidade.
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Dessarte, é inegável que a inexistência, no caso concreto, do lacre previsto no art. 158-D, § 1º, do Código de Processo Penal, representou insuperável e insanável transgressão à inviolabilidade e à idoneidade da prova que o
[trecho intermediário suprimido]
de origem contrariou a legislação federal e a jurisprudência desta Corte, o que impõe a reforma do julgado.
Em razão do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ), a fim de afastar a nulidade da prova da materialidade e determinar que o Tribunal de origem, superada a questão, prossiga no julgamento do mérito das apelações, como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.
1. A mera ausência de indicação, no laudo pericial, do número do lacre da embalagem do entorpecente ou da ficha de acompanhamento de vestígio, sem a presença de indícios de adulteração ou contaminação da prova, não é suficiente para macular a prova da materialidade delitiva.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.