ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2928489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO LACRE EM LAUDO PERICIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO LACRE EM LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATO INCONTROVERSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia, como a ausência de indicação do número do lacre da embalagem do entorpecente ou da ficha de acompanhamento de vestígio, configuram nulidade de natureza relativa, a exigir a demonstração de prejuízo concreto para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
2. Não incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a decisão se limita a revalorar juridicamente os fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias. Na hipótese, a decisão agravada não reexaminou o conjunto fático-probatório, mas apenas conferiu a qualificação jurídica correta a fato já assentado no acórdão recorrido - a ausência de menção a formalidades da prova pericial -, adequando-o à jurisprudência pacífica desta Corte.
3. Agravo regimental im provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE GUILHERME CAMILO TEIXEIRA, MATEUS FRANCA DA COSTA (ou MATHEUS FRANÇA DA COSTA) e WELLINGTON LUIZ NOGUEIRA DA SILVA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público (fls. 754/757).
Em suas razões, a defesa sustenta, em suma, que a decisão agravada incorreu em error in judicando, pois teria reexaminado indevidamente o acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Aduz, ainda, que a responsabilidade pela integridade da prova é do Estado, não cabendo à defesa o ônus de provar o prejuízo decorrente da quebra da cadeia de custódia, sob pena de inversão do ônus probatório. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou, sucessivamente, pelo provimento do recurso, com o
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, não prospera a alegação defensiva de que a análise da matéria implicou reexame de provas, com ofensa à Súmula 7/STJ.
Este Tribunal Superior tem a firme compreensão de que a revaloração jurídica dos fatos e das provas, tal como postos e descritos pelas instâncias ordinárias, não se confunde com o vedado reexame do acervo fático-probatório. No presente caso, a decisão agravada não alterou a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem - a de que o laudo pericial foi omisso quanto a formalidades -, mas apenas lhe atribuiu a consequência jurídica consentânea com a jurisprudência desta Corte, qual seja, a de que tal omissão, por si só e sem a demonstração de prejuízo, não invalida a prova.
Trata-se, portanto, de mera revaloração jurídica, plenamente admitida na via do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.