ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2928511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Discute-se nos autos acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, dispensando a garantia do juízo prevista no art.
- A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos exigidos, entre eles a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não houve no caso.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial .
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE.
1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, dispensando a garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos exigidos, entre eles a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não houve no caso.
6. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por RODRIGUES & CORREA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e OUTRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS NA MODALIDADE ADVOCACIA DE PARTIDO RESCISÃO ANTECIPADA PRETENSÃO DAS EXEQUENTES DE RECEBIMENTO DA PARCELAS PREVISTAS NO AJUSTE VENCIDAS APÓS A RESCISÃO ALEGAÇÕES DA EXECUTADA DE QUE A RESCISÃO SE DEU POR JUSTA CAUSA E DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE OBRIGA A CONTRATANTE AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS A RESCISÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS CABIMENTO FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE DISPENSA EXCEPCIONAL DA GARANTIA DO JUÍZO DECISÃO REFORMADA" (e-STJ fl. 417).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 443/446).
No especial (e-STJ fls. 448/458), os recorrentes apontam violação do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, a necessidade de garantia do juízo para o deferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, não sendo possível o afastamento da condição.
Contrarrazões às e-STJ fls. 469/474.
O Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ).
3. "O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.786.983/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021).
(..)
7. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.231.426/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para restabelecer a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Sem majoração dos honorários de sucumbência recursais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.