DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SKEELO EDITORA, PRODUTOS E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA — AREsp AREsp 2928540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SKEELO EDITORA, PRODUTOS E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL NO PEDIDO DE DOCUMENTOS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SKEELO EDITORA, PRODUTOS E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 734):
PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL NO PEDIDO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PROCESSO EXTINTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Agravo improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 744-746).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 329 e 381, I e III, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que a produção antecipada é necessária para preservar provas em poder da recorrida e aferir a viabilidade de futuras ações de cobrança ou indenização. Defende ainda que a réplica não alterou a causa de pedir nem os pedidos, mas apenas rebateu preliminar, de modo que não haveria aditamento do pedido. Ao final, pede o provimento do apelo nobre para que se reconheça o interesse de agir e se determine o prosseguimento da ação de produção antecipada de provas.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 771-794).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 795-797), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 814-840).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que "o acórdão é claro ao afirmar o acerto da decisão de primeiro grau ao extinguir a produção antecipada de provas, sob o entendimento de que a pretensão era, na verdade, de exibição de documentos de forma contenciosa" (fl. 745).
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
A propósito, cito precedente:
CIVIL E PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
ora insurgente, no tocante ao ajuizamento da ação de produção antecipada de prova, não se mostra possível modificar tal conclusão ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação não configurada nos autos.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.773.702/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.