DECISÃO Trata-se de agravo manejado por LUIZ ROBERTO MUNHOZ E OUTRO — AREsp AREsp 2928560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por LUIZ ROBERTO MUNHOZ E OUTRO. impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- I - A impugnação da embargada ao valor atribuído à causa nos presentes embargos de terceiro não representa uma pretensão resistida ao mérito da demanda (neste feito objetiva-se não seja efetivada a penhora do imóvel mencionado na exordial), mas, tão somente, ao valor atribuído à causa nesta demanda, que, conforme jurisprudência pacífica do C.
- STJ, deve corresponder ao do bem constrito, desde que este não supere o valor da execução, caso em que ficará limitado ao montante do débito exequendo.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por LUIZ ROBERTO MUNHOZ E OUTRO. impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 214):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 19, INCISO VI E § 1º, INCISO I, DA LEI N. 10.522/2002. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A impugnação da embargada ao valor atribuído à causa nos presentes embargos de terceiro não representa uma pretensão resistida ao mérito da demanda (neste feito objetiva-se não seja efetivada a penhora do imóvel mencionado na exordial), mas, tão somente, ao valor atribuído à causa nesta demanda, que, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ, deve corresponder ao do bem constrito, desde que este não supere o valor da execução, caso em que ficará limitado ao montante do débito exequendo.
II - Aplicabilidade ao caso do disposto no art. 19, inciso VI e § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002, porquanto a embargada não resistiu à pretensão resistida com fundamento em tema decidido pelo C. STJ.
III - Há se observar que na sentença recorrida não foi afastada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no inciso I do art. 19 da Lei n. 10.522/2002 (que dispõe acerca da dispensa da PFGN de contestar em relação às matérias de que trata o art. 18 desse diploma legal), mas, sim, com fulcro no art. 19, § 1º, I, desse diploma legal, uma vez que o tema da fraude à execução fiscal foi decidido pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo, aplicando-se, portanto, o disposto no inciso VI desse dispositivo legal.
IV - Recurso de apelação dos patronos da embargante não provido.
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
No recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente apresenta insurgência contra o acórdão que entendeu pela isenção do pagamento dos honorários de sucumbência por parte da recorrida, com base no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002. Alega violados o art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 e arts. 85 e 90 do CPC/2015, e sustenta que "o cabimento da aplicação do dispositivo citado e da não condenação da Fazenda no pagamento de honorários advocatícios somente advém quando não houver nenhuma forma de contestação, onde nenhum item seja debatido e não houver nenhuma questão a ser decidida pelo julgador" (fl. 271).
Os recorrentes alegam que "é o entendimento desse STJ, ser cabível a condenação da União em honorários advocatícios, mesmo quando reconhece o mérito do pedido
[trecho intermediário suprimido]
não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias - hipótese dos autos.
Neste sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 2.577.122/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/8/2024; AgInt no AREsp 1.804.100/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/6/2024; AgInt no AgInt no REsp 1.9882.562/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/6/2024; AgInt nos EDcl nos REsp n. 1.959.171/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.
Ante todo o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.