ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2928583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional).
Resultado indicado
Recurso adesivo conhecido e provido para fixar os honorários advocatícios em 10% [trecho intermediário suprimido] constitucional.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional).
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO DA LUZ DINIZ (PEDRO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu embargos à execução, sem resolução de mérito, com fundamento na coisa julgada, bem como recurso adesivo manejado pelo advogado do apelado, Paulo Gonçalves, quanto à fixação dos honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão são: (i) saber se houve coisa julgada em relação às matérias suscitadas nos embargos à execução; e (ii) saber se a fixação dos honorários advocatícios deveria ter seguido o § 8º ou o § 2º do art. 85 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Em relação ao reconhecimento da coisa julgada, verificou-se a identidade de partes e pedidos com processos anteriores, impossibilitando a rediscussão das questões já decididas.
4. Quanto aos honorários advocatícios, foi reconhecido que, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, deve ser aplicada a alíquota de 10% sobre o valor atualizado da causa, devido à ausência de valor de condenação e impossibilidade de mensuração do proveito econômico.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida.
6. Recurso adesivo conhecido e provido para fixar os honorários advocatícios em 10%
[trecho intermediário suprimido]
constitucional.
E isso não fez, porque somente defendeu a inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.
Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, o fundamento de que o recurso especial não é âmbito próprio para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, deve o agravante comprovar que não é cabível sua contrariedade, argumentando haver necessidade de apreciação apenas de temas relativos à legislação infraconstitucional. Isso porque refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça analisar suposta contrariedade a normas constitucionais, sob pena de invasão de competência do STF.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.