DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Rio de Janeiro e outro contra decisão que não adm… — AREsp AREsp 2928600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Rio de Janeiro e outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA, SUSPENDENDO A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES PRÉVIAS DO SINDICATO EXECUTADO À SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, DIANTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO EDITAL DE ASSEMBLEIA E DE TODOS OS ATOS PRATICADOS, CONFORME PROCESSO 0052167-98.2014.8.19.0001.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13045, 8961, 11989
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Município de Rio de Janeiro e outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 79):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA, SUSPENDENDO A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES PRÉVIAS DO SINDICATO EXECUTADO À SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, DIANTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO EDITAL DE ASSEMBLEIA E DE TODOS OS ATOS PRATICADOS, CONFORME PROCESSO 0052167-98.2014.8.19.0001. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM CRITERIOSA ANÁLISE PELO JULGADOR MONOCRÁTICO. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA QUE ENSEJA A ADOÇÃO DE MEDIDAS COM VISTAS À ADEQUADA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. AUSÊNCIA OU DEFEITO DE INTIMAÇÃO COMO REQUISITO DE VALIDADE QUE IMPEDEM A CONSTITUIÇÃO REGULAR DA RELAÇÃO PROCESSUAL PASSÍVEL DE CONHECIMENTO POR AÇÃO RESCISÓRIA OU DE AÇÃO DE NULIDADE, CASO ULTRAPASSADO O PRAZO BIENAL. VÍCIOS TRANSRESCISÓRIOS. PRECEDENTES DA C. CORTE DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.600.535/RS E Nº 1.456.632/MG). COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO QUE É DO JUÍZO DE 1º GRAU, PORQUE NÃO SE TRATA DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA, MAS DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO EM FACE DA SOLUÇÃO NÃO CONCESSIVA DO EFEITO SUSPENSIVO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 114/119).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.:
I) 489, §1º, I a VI e 1.022, II CPC, sustentando a ocorrência de omissão quanto: a) à análise da violação aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC; b) ao descabimento da via eleita para alegação de vício de intimação com violação aos arts. 64, §1º, 278, parágrafo único, 300, 337, VII, §1º e 4º, 485, V, 502, 966, §4º e 975 do CPC; c) ao efeito substitutivo da decisão de segunda instância com violação aos arts. 64, caput e §1º, 278, parágrafo único, 281, primeira parte e 1009 do CPC; d) à validade da procuração de fl. 700 dos autos, afirmando se tratar de questão interna corporis com violação ao art. 300, caput e §3º do CPC;
II) 7º, 9º e 10 do CPC, afirmando que "a decisão recorrida é nula pois foi proferida liminarmente, sem a oitiva do Município e sem que haja respaldo para o episódico afastamento da garantia constitucional do direito ao contraditório prévio" (fl. 135);
III) 64, §1º, 278,
[trecho intermediário suprimido]
consta de certidão cartorária (fls. 972, dos autos nº 0064117-22.2005.8.19.0001), em cotejo com o decidido na ação que reconheceu a nulidade dos atos praticados pela diretoria anterior do agravado, a contar de 2012, antes da sentença que deflagrou o processo executivo, de modo que haverá repercussão nos autos em que os agravantes são partes, em caso do reconhecimento do vício processual sustentado, independente da boa-fé.
Ressalte-se, por oportuno, ser da competência do juízo de 1º grau para o julgamento da querela nullitatis, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas sim o reconhecimento de que a relação processual e a decisão jamais existiram.
Assim, nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.