DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2928602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 e 83 do STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
Resultado indicado
NÃO ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768, 10439, 10582, 10496, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 e 83 do STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 884-889).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 619-620):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA E RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS CONSUMIDORES. IMPUGNAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, À JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. CONSTRUTORA APELADA QUE TROUXE, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO. AUTORES QUE, DEVIDAMENTE INTIMADOS, NÃO ACOSTARAM PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE DEMANDANTE DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR PRINCIPAL QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. ENCARGOS MORATÓRIOS QUE DEIXAM DE INCIDIR APENAS MEDIANTE O OFERECIMENTO AO CREDOR DA PRESTAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 401, I, DO CC/02. PLEITO DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. NÃO ACOLHIDO. LUCROS CESSANTES QUE NÃO SÃO PRESUMIDOS. ART. 182 E 475 DO CÓDIGO CIVIL. INCOMPATIBILIDADE, A PRIORI, COM A PRETENSÃO RESOLUTÓRIA. PRETENSÃO CONTRATUAL NEGATIVA. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DO RESP 1881482/SP PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTE CONSUMIDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL NA MODALIDADE DE LUCROS CESSANTES. TAXA DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA TAXA DE CORRETAGEM AO COMPRADOR DA UNIDADE IMOBILIÁRIA APENAS QUANDO HÁ PREVISÃO CLARA, ESPECÍFICA E DESTACADA QUANTO AO VALOR QUE ESTÁ SENDO PAGO. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINE O PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO MAJORADO. VALOR ARBITRADO QUE SE REVELA RAZOÁVEL. RECURSO DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDA. EXTENSO LAPSO TEMPORAL DE ATRASO VERIFICADO NA ENTREGA DO BEM. DANOS MORAIS
[trecho intermediário suprimido]
alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
A Corte local decidiu que, "tratando-se de responsabilidade contratual, observe-se que, sobre as quantias devem incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, em atenção ao art. 405 do Código Civil, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (Súmula nº 362 do STJ), momento a partir do qual deverá ser aplicada, unicamente, a taxa Selic, que engloba ambos os consectários legais" (fl. 646).
Apenas o reexame fático-probatório permitiria alterar tal conclusão, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.