DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ISRAEL LOPES LIMA, contra decisão de inadmissibilidade de re… — AREsp AREsp 2928603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ISRAEL LOPES LIMA, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n.
- 635/651 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls.
- Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo conhecimento do agravo para inadmitir ou desprover o recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ISRAEL LOPES LIMA, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002600-46.2023.8.27.2722.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) Súmula 83/STJ (valoração negativa da vetorial da culpabilidade com base na quantidade expressiva de golpes desferidos contra a vítima); b) Súmula 83/STJ (valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, delito praticado em praça pública na presença de várias pessoas); c) Súmula 83/STJ (não ocorrência de bis in idem quando as circunstâncias dos crime demonstram gravidade concreta que extrapola aquela já considerada pela qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima); e d) Súmula 7/STJ (fls. 621/626).
Agravo em recurso especial às fls. 635/651 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 655/659.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo conhecimento do agravo para inadmitir ou desprover o recurso especial (fls. 679/687).
É o breve relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido, porquanto não apresenta impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial.
Da leitura das razões recursais, constata-se que a incidência da Súmula 83/STJ não foi especificamente impugnada. Isso porque a parte apenas insiste nas suas teses recursais, desconsiderando os termos concretos e os precedentes desta Corte apontados pela origem pertinentes às alegações recursais.
Assinala-se que, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CARNE DE FRANGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes
[trecho intermediário suprimido]
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.