ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2928604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9992, 10502, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APURAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. SIMPLES ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca da desnecessidade de perícia contábil em razão da possibilidade de liquidação do julgado por simples cálculos aritméticos, decorreu da convicção formada em face da análise dos elementos fático-probatórios da lide, cuja revisão, no caso, implica o reexame de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB), assim ementado:
"AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. Decisão monocrática que deu provimento parcial ao apelo para julgar parcialmente procedente a demanda. Perícia técnica. Cálculos do promovente que não adotaram os parâmetros legais. Desnecessidade. Manutenção da decisão recorrida. Desprovimento.
1. Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. Nas alegações do interno, cabe ao agravante "enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o e/ou o error in procedendo error in judicando do relator" (CABRAL e CRAMER, 2016), demonstrando o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno desprovido." (e-STJ, fls. 400-401)
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 414-422), a parte alega violação do art. 156 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a necessidade de realização de perícia técnica, essencial para a correta apuração dos
[trecho intermediário suprimido]
DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES BASEADOS NA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. SIMPLES ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CPC/73, ART. 620. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM A QUESTÃO DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(AgInt no AREsp n. 512.629/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 21/9/2017, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.