DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISTINA ADEGAS BAPTISTA contra decisão do Tribunal de Justi… — AREsp AREsp 2928630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISTINA ADEGAS BAPTISTA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o Recurso Especial, este fundamentado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- O recurso especial foi obstado na origem com base na Súmula 7/STJ (reexame de provas) e em óbice ao conhecimento do dissídio jurisprudencial com base em julgado proferido em Habeas Corpus.
- A agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, a fim de adequá-los à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC 163.334/SC, que exige, para a configuração do tipo penal do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CRISTINA ADEGAS BAPTISTA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o Recurso Especial, este fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
O recurso especial foi obstado na origem com base na Súmula 7/STJ (reexame de provas) e em óbice ao conhecimento do dissídio jurisprudencial com base em julgado proferido em Habeas Corpus.
A agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, a fim de adequá-los à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC 163.334/SC, que exige, para a configuração do tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, a demonstração da contumácia e do dolo específico de apropriação.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ Fls. 715-720), opinou pelo desprovimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade.
A questão central do Recurso Especial consiste em definir se, para a tipificação do crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90), é suficiente o dolo genérico, como entendeu o Tribunal de origem, ou se é indispensável a comprovação do dolo específico de apropriação e da contumácia delitiva, conforme tese fixada pelo STF.
A análise da controvérsia não exige o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos, que são incontroversos. O debate cinge-se à correta interpretação e aplicação da norma federal ao quadro fático já estabelecido pelas instâncias ordinárias. Dessa forma, afasta-se o óbice da Súmula 7/STJ.
Superado o juízo de admissibilidade, passo à análise do mérito do Recurso Especial. Adianto que não merecer prosperar a pretensão da recorrente. Explico.
A recorrente alega violação ao art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, argumentando que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ao não exigir a comprovação do dolo específico de apropriação e da contumácia para a condenação.
Assiste razão à recorrente quanto à necessidade de alinhamento ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (RHC 163.334/SC), que fixou a tese de que "O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990".
A fixação de tal tese teve o claro
[trecho intermediário suprimido]
é inferido a partir de indícios objetivos que apontam para a intenção de tratar o tributo devido como receita própria. Conforme ressaltado no parecer, o débito consolidado atingiu o montante expressivo de R$ 112.563,47, sem qualquer tentativa de quitação ou parcelamento por parte da recorrente. A combinação da reiteração da conduta, do valor elevado do débito, da inércia em regularizar a situação fiscal e da existência de outro processo pelo mesmo crime, extrapola o mero inadimplemento e evidência a vontade livre e consciente de se apropriar dos valores indevidamente.
A conduta da recorrente, portanto, amolda-se perfeitamente ao tipo penal, não como mero resultado de dificuldades financeiras, mas como uma prática deliberada e reiterada. Assim, a manutenção da condenação é, pois, medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.