DECISÃO Trata-se de segundo Agravo Regimental interposto por CRISTINA ADEGAS BAPTISTA contra decisão m… — AREsp AREsp 2928630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de segundo Agravo Regimental interposto por CRISTINA ADEGAS BAPTISTA contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls.
- 740-751), que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
- Compulsando os autos, verifico a interposição de dois Agravos Regimentais idênticos pela defesa de CRISTINA ADEGAS BAPTISTA, ambos em face da decisão monocrática (fls.
- O primeiro recurso foi protocolado em 02/09/2025, às 16:12:51 (Petição Eletrônica (AgRg) 00811780/2025), conforme se observa às e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de segundo Agravo Regimental interposto por CRISTINA ADEGAS BAPTISTA contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 740-751), que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico a interposição de dois Agravos Regimentais idênticos pela defesa de CRISTINA ADEGAS BAPTISTA, ambos em face da decisão monocrática (fls. 722-724).
O primeiro recurso foi protocolado em 02/09/2025, às 16:12:51 (Petição Eletrônica (AgRg) 00811780/2025), conforme se observa às e-STJ fls. 740-751.
O presente recurso, por sua vez, foi protocolado posteriormente, na mesma data, às 16:20:54 (Petição Eletrônica (AgRg) 00811825/2025), conforme e-STJ fls. 728-739 dos autos do processo anterior.
Dessa forma, com a interposição do primeiro Agravo Regimental, operou-se a preclusão consumativa, que impede a parte de praticar novamente o ato processual, mesmo que dentro do prazo legal. O direito de recorrer da decisão monocrática foi integralmente exercido com o protocolo da primeira petição.
Vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, segundo o qual, para cada decisão, cabe apenas um recurso. A interposição do segundo Agravo Regimental constitui, portanto, erro grosseiro que impede seu conhecimento.
Ante o exposto, em razão da preclusão consumativa, não conheço do presente Agravo Regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.