DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO SILVA FERNANDES contra decisão … — AREsp AREsp 2928634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO SILVA FERNANDES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa que não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois a confissão extrajudicial não confirmada não poderia servir como base condenatória exclusiva.
- Defende, subsidiariamente, a exclusão da agravante do meio cruel, em razão de laudo pericial que afastaria sua caracterização (fls.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO SILVA FERNANDES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 557-562).
Nas razões do agravo, a defesa que não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois a confissão extrajudicial não confirmada não poderia servir como base condenatória exclusiva. Defende, subsidiariamente, a exclusão da agravante do meio cruel, em razão de laudo pericial que afastaria sua caracterização (fls. 583-596).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 600-608).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo e, caso se conheça do recurso especial, pelo desprovimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 636):
Processo penal. Decisão que não admitiu os REsps dos recorrentes. Pleitos de absolvição e de revisão de pena. Crime de latrocínio. Dos ARESPs: 1. Pretensão recursal que encontra óbice na Súmula 07 do STJ. 2. Pelo desprovimento. Dos RESPs: 1. Ficou comprovado nos autos a autoria do delito de latrocínio. 2. Circunstâncias do caso que justificam a incidência da agravante do meio cruel. 3. Pelo desprovimento.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Neste recurso especial, objetiva-se obter a modificação do acordão para reconhecer a violação do art.157, § 3º, II, do Código Penal, haja vista ausência de prova autônoma e uso exclusivo da confissão do corréu no inquérito policial e, subsidiariamente, a exclusão da agravante do meio cruel, em razão de laudo pericial que afastari a sua caracterização.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de a pretensão absolutória demandar a revaloração do acervo fático-probatório.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis" (AgRg no AREsp n. 2.396.640/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
No caso em análise, o Tribunal de Justiça expressamente consignou que a condenação não se
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.