DECISÃO Cuida-se de dois Agravos interpostos por VICTOR DE OLIVEIRA CARVALHO e GILDO BENTES MUNIZ e OU… — AREsp AREsp 2928644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de dois Agravos interpostos por VICTOR DE OLIVEIRA CARVALHO e GILDO BENTES MUNIZ e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recursos Especiais com fundamento no art.
- Convém registrar que o recurso de VICTOR DE OLIVEIRA CARVALHO já foi devidamente analisado conforme se vê às fls.
- 1323/1324, 1471/1474 e 1489/1492, ainda estando em sede de novos Embargos.
- Quanto à irresignação de GILDO BENTES MUNIZ e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de dois Agravos interpostos por VICTOR DE OLIVEIRA CARVALHO e GILDO BENTES MUNIZ e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Convém registrar que o recurso de VICTOR DE OLIVEIRA CARVALHO já foi devidamente analisado conforme se vê às fls. 1323/1324, 1471/1474 e 1489/1492, ainda estando em sede de novos Embargos.
Quanto à irresignação de GILDO BENTES MUNIZ e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo .
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).
Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que, ao acórdão do Tribunal de origem, foram opostos Embargos de Declaração, julgados monocraticamente, ou seja, por meio de decisão singular, contra a qual foi diretamente interposto Recurso Especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1527034/RJ, Rel. ;Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 14.2.2020.
É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.