DECISÃO Cuida-se do quarto Embargos de Declaração opostos por VICTOR DE OLIVEIRA CARVALHO à decisão de… — AREsp AREsp 2928644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se do quarto Embargos de Declaração opostos por VICTOR DE OLIVEIRA CARVALHO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: O TJAM enviou o Recurso Especial de Victor de Oliveira Carvalho sem o devido acórdão colegiado da apelação criminal, nem a correta vinculação do recurso à decisão de admissibilidade.
- Em consequência, os autos remetidos ao STJ induziram esta Presidência a erro, ao aparentarem inexistência de peça essencial ou intempestividade, quando, na realidade, o recurso estava tempestivo e regularmente interposto. ..
- O Recurso Especial interposto por Victor de Oliveira Carvalho foi tempestivo, instruído e protocolado dentro do prazo legal, logo após o julgamento dos embargos de declaração proferidos pela Câmara Criminal do TJAM.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se do quarto Embargos de Declaração opostos por VICTOR DE OLIVEIRA CARVALHO à decisão de fls. 1566/1567.
Sustenta a parte embargante:
O TJAM enviou o Recurso Especial de Victor de Oliveira Carvalho sem o devido acórdão colegiado da apelação criminal, nem a correta vinculação do recurso à decisão de admissibilidade.
Em consequência, os autos remetidos ao STJ induziram esta Presidência a erro, ao aparentarem inexistência de peça essencial ou intempestividade, quando, na realidade, o recurso estava tempestivo e regularmente interposto.
..
O Recurso Especial interposto por Victor de Oliveira Carvalho foi tempestivo, instruído e protocolado dentro do prazo legal, logo após o julgamento dos embargos de declaração proferidos pela Câmara Criminal do TJAM.
Ocorre que, à época, o TJAM enfrentava severas instabilidades no sistema PROJUDI, reconhecidas oficialmente pelo próprio Tribunal, o qual já declarou a intenção de substituí- lo pelo sistema EPROC diante das constantes falhas e indisponibilidades.
Assim, é inegável que o embargante não pode ser prejudicado por falhas técnicas e administrativas do Tribunal de origem, devendo este STJ determinar o regular prosseguimento do feito, em observância aos princípios da boa-fé, ampla defesa, razoabilidade e acesso à justiça.
..
Por consequência, requer-se que o mesmo tratamento isonômico seja aplicado ao embargante Victor de Oliveira Carvalho, determinando-se o regular processamento de seu recurso especial (fls. 1580/1581).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado na decisão embargada, que agora se repete, todos os pontos questionados pelo embargante foram devidamente esclarecidos na decisão proferida anteriormente, e restou bem fundamentada, portanto, não há como alterar o entendimento até então aplicado. E ainda, nenhum deles é capaz de alterar o não conhecimento do recurso.
Cumpre esclarecer que esta Corte tem decidido que "A interposição de sucessivos recursos com os mesmos argumentos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do feito, independentemente de publicação, e baixa dos autos." (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1472082/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 01/09/2020).
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.