DECISÃO Cuida-se de Terceiros Embargos de Declaração opostos por VICTOR DE OLIVEIRA CARVALHO à decisão… — AREsp AREsp 2928644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Terceiros Embargos de Declaração opostos por VICTOR DE OLIVEIRA CARVALHO à decisão de fls.
- 1489/1492, que apesar de acolher os segundos embargos, manteve a rejeição dos primeiros.
- Sustenta a parte embargante: A r. decisão embargada não admitiu o processamento do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de intempestividade, reputando não comprovada a juntada tempestiva da peça recursal.
- Assim, não se pode antecipar juízo negativo sem oportunizar o regular processamento do AR Esp próprio de Victor de Oliveira Carvalho (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Terceiros Embargos de Declaração opostos por VICTOR DE OLIVEIRA CARVALHO à decisão de fls. 1489/1492, que apesar de acolher os segundos embargos, manteve a rejeição dos primeiros.
Sustenta a parte embargante:
A r. decisão embargada não admitiu o processamento do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de intempestividade, reputando não comprovada a juntada tempestiva da peça recursal.
Todavia, com a devida vênia, a decisão embargada merece aclaramento, pois deixou de apreciar circunstâncias fáticas e processuais relevantes:
a) Indisponibilidade do sistema eletrônico do TJAM - à época, houve instabilidade decorrente da migração do sistema ESAJ para o PROJUDI, fato público e notório, que gerou incertezas quanto ao protocolo e contagem dos prazos.
b) Solicitação de documentos pela Presidência - quando Vossa Excelência determinou a juntada de comprovação acerca da tempestividade, a defesa acreditou, de boa-fé, que o próprio setor de autuação já havia integrado tais documentos de forma clara nos autos eletrônicos, motivo pelo qual não reiterou a juntada.
c) Circunstâncias pessoais graves do patrono - no mesmo período, o advogado subscritor encontrava-se sem acesso regular ao sistema, além de enfrentar dificuldades pessoais, pois seu genitor estava internado em UTI em outra comarca, cabendo ao causídico prestar apoio financeiro e familiar.
d) Confusão processual entre corréus - a decisão de admissibilidade anexada ao AR Esp refere-se a corréu diverso (Gildo Bentes Muniz), e somente agora se iniciará a tramitação efetiva do recurso do embargante. Assim, não se pode antecipar juízo negativo sem oportunizar o regular processamento do AR Esp próprio de Victor de Oliveira Carvalho (fl. 1555).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre registrar que todos os pontos questionados pelo embargante foram devidamente esclarecidos na decisão proferida anteriormente. E nenhum deles é capaz de alterar o não conhecimento do recurso.
A decisão ora embargada restou bem fundamentada. Na verdade, o que se percebe é que a parte está insatisfeita com o resultado da demanda. Todavia, não há como alterar o entendimento até então aplicado.
Ressalte-se que a apresentação reiterada de recurso ou pedido pode ser considerada abuso do direito de recorrer, estando sujeita às cominações legais. É evidente que a parte recorrente busca, por via oblíqua e por meio da interposição sucessiva de recursos, discutir matéria preclusa.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.