DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por THIAGO AGAPITO FERNANDES contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2928693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por THIAGO AGAPITO FERNANDES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- Ação de indenização por danos morais por abuso de direito e cobrança vexatória.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por THIAGO AGAPITO FERNANDES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 268):
Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais por abuso de direito e cobrança vexatória. Sentença de improcedência. Inconformismo. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Ausência de despacho saneador. Desnecessidade à vista do entendimento do magistrado de ser hipótese para julgamento antecipado. Alegação de danos morais em razão do deferimento da penhora de bens que guarnecem a casa do autor nos autos do processo nº 1003424-03.2014.8.26.0597. Mero recebimento de oficial de justiça em residência, para a constatação e penhora, por si só, não acarreta constrangimento ou vexame à parte. Eventual tumulto que depende exclusivamente do comportamento do autor. Sentença mantida, com a majoração da verba honorária de sucumbência. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido.
Foram rejeitados s embargos de declaração opostos (fls. 397-401).
Nas razões recursais (fls. 284-304), o recorrente alegou que o acórdão recorrido contrariou os arts. 355, I, 357, II e III, 369 e 373, I, do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sustentou, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois, ao indeferir a produção de prova oral e julgar antecipadamente a lide por falta de provas, o juízo de origem e o Tribunal a quo violaram seu direito à ampla defesa. Argumentou também a existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 406-416).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 471-474), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 486-499).
Não houve juízo de retratação (fl. 500).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia a definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a prolação de despacho saneador e com o indeferimento da produção de prova oral requerida pelo recorrente.
De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento dos art. 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
legais para julgamento antecipado da lide, esbarra na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.559.897/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Finalmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.