DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2928699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesse ponto, negou-lhe provimento, mantendo a validade de busca pessoal e a legalidade da condenação do réu.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 957 - 958):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesse ponto, negou-lhe provimento, mantendo a validade de busca pessoal e a legalidade da condenação do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal é válida, mesmo sem mandado judicial.
3. A questão também envolve a possibilidade de absolvição do réu, sem que isso incorra em reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita, que deve ser baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente a mero nervosismo ou histórico criminal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a fundada suspeita seja amparada por circunstâncias objetivas, não bastando atitudes sutis ou impressões subjetivas dos agentes de segurança.
6. No caso, a busca deve ser considerada válida, pois ocorrida após os réus serem visualizados arremessando uma sacola por cima do muro ao se depararem com a força policial, em atitude suspeita. Acessado seu conteúdo, foram encontradas drogas e dinheiro.
7. As instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o réu praticava o tráfico ilícito de entorpecentes, não sendo cabível sua absolvição.
8. A revisão do entendimento implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
9. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é válida quando baseada em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas. 2. A entrada em domicílio sem mandado é lícita em casos de flagrante delito, desde que haja justa causa e autorização do morador.".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio
[trecho intermediário suprimido]
órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora.
5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ATITUDE SUSPEITA E APREENSÃO DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.