DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2928709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 622): APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - MAQUINÁRIO - BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA EM ENDEREÇO DIVERSO AO INDICADO NO CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROMETIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Em ação de rescisão de contrato com cláusula de reserva de domínio, a mora deverá ser comprovada por meio de protesto, interpelação judicial ou extrajudicial, por meio de notificação pelo Cartório de Títulos e Documentos.
Resultado indicado
622): APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - MAQUINÁRIO - BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA EM ENDEREÇO DIVERSO AO INDICADO NO CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROMETIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão (fls. 723-727).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 622):
APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - MAQUINÁRIO - BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA EM ENDEREÇO DIVERSO AO INDICADO NO CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROMETIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em ação de rescisão de contrato com cláusula de reserva de domínio, a mora deverá ser comprovada por meio de protesto, interpelação judicial ou extrajudicial, por meio de notificação pelo Cartório de Títulos e Documentos.
O envio de notificação extrajudicial em endereço diverso ao constante no contrato de compra e venda, bem como o fato de não se ter clareza quanto ao seu recebimento, comprometem a validade da notificação e por consequência da constituição em mora do devedor.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 662-667).
Nas razões do recurso especial (fls. 673-692), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque (fl. 680):
Os argumentos não analisados foram de que o devedor Juares Domingos dos Santos foi devidamente constituído em mora através da notificação extrajudicial foi enviada à Rua das Caviúnas, n.º 2.644, Jardim Maringá, Sinop/MT (ID n.º 11233294), pois:
i. o Recorrido não residia mais no endereço registrado no contrato de compra e venda (Rua das Tamareiras, nº 1.593, Jardim Paraiso, Sinop/MT), mas possuía como seu domicílio o imóvel localizado na Rua das Caviúnas, nº 2.644, Jardim Maringá, Sinop/MT;
ii. a notificação foi recebida no domicílio do Recorrido por seu filho Juares Domingos dos Santos Júnior, em data de 10.03.2015, às 10h:06m, sendo necessário, somente, que a notificação seja enviada ao endereço do devedor;
No agravo (fls. 728-750), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 754-770).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à notificação extrajudicial , o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 624):
..
[trecho intermediário suprimido]
no contrato, há que se observar que nem mesmo há a certeza de ter sido recebida pelo devedor, diante da informação constante na certidão: "Consta certidão que no endereço, no dia 10 de março de 2015 às 10:06 horas, o Sr. Juares Domingos dos Santos Junior informou que o notificado é seu pai, e que o mesmo está viajando, sem data para retornar".
Ou seja, tais fatos aliados comprometem a validade da notificação e, por consequência, a constituição em mora do devedor.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.