DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Luiz Sérgio dos Santos contra decisão de fls — AREsp AREsp 2928716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Luiz Sérgio dos Santos contra decisão de fls.
- 1.267/1.269, que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da CF, desafiando acórdão unânime proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
- 503 do CPC, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100, 6099
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Luiz Sérgio dos Santos contra decisão de fls. 1.267/1.269, que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da CF, desafiando acórdão unânime proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Nos termos do art. 503 do CPC, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
2. A regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitada nova análise.
3. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de benefício de aposentadoria diverso do requerido , inexiste óbice à concessão. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do artigo 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados.
Opostos embargos de declaração (fls. 1.180/1.180, 1.202/1.206 e 1.226/1.228), foram todos rejeitados (fls. 1.192/1.194, 1.217/1.219 e 1.239/1.241).
Nas razões do recurso especial, fls. 1.248/1.260, além de dissídio jurisprudencial, o recorrente requer seja reconhecida a violação ao disposto no art. 1.022, II, do CPC; reformando-se, a decisão recorrida, vez que: o acórdão é omisso, pois "não enfrentou questões relevantes para o deslinde da controvérsia, o que afastaria o preenchimento do requisito prequestionamento para propositura do presente Recurso Especial" (fls. 1.250/1.251); "o segurado busca em face da Autarquia Previdenciária a prestação de benefício, independentemente de qual modalidade, sendo o objetivo do segurado apenas a concessão pecuniária de benefício, de modo que deve haver fungibilidade entre as modalidades de aposentadoria, visto ser o segurado pessoa hipossuficiente frente ao INSS, que deve arcar com postura de acordo com a função social de atender as necessidades dentro das possibilidades viáveis para cada segurado" (fl. 1.252); no Tema 995 do STJ foi firmado entendimento de que é possível, até mesmo de ofício, a reafirmação da DER, enquanto o processo estiver nas instâncias ordinárias; "é viável a reafirmação da DER de ofício, não havendo necessariamente obrigatoriedade de o autor fazer o pedido expressamente para reafirmação da DER, tampouco quanto a modalidade pretendida, sendo analisada em todos os marcos que
[trecho intermediário suprimido]
aplicou a referida punição em razão da oposição dos terceiros embargos de declaração protelatórios, já que, como demonstram as transcrições acima, a questão da impossibilidade de concessão da aposentadoria por idade, por meio da reafirmação da DER, já havia sido tratada por aquela Corte, nos primeiros embargos de declaração, nestes termos:
Concluindo, completado o requisito etário para a aposentadoria por idade mais de três anos após o requerimento administrativo efetuado pelo segurado, poderá buscar sua concessão administrativamente, não sendo admissível a reafirmação da DER neste feito, que tem causa de pedir diversa e sem reflexos na verificação do direito àquele benefício.
ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão anterior (fls. 1.300/1.303), e, em novo exame, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Prejudic ado, com essa decisão, o agravo interno de fls. 1.315/1.320.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.