DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAXXI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, contr… — AREsp AREsp 2928717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAXXI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/2/2025.
- Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensatória por danos morais, ajuizada por JEFFERSON MUCCIOLO, ora agravado, em face da parte ora agravante.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de justa causa para emissão do título e confirmar a liminar, determinando o levantamento do protesto, bem como condenando a parte ora agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAXXI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/6/2025.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensatória por danos morais, ajuizada por JEFFERSON MUCCIOLO, ora agravado, em face da parte ora agravante.
Sentença: julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de justa causa para emissão do título e confirmar a liminar, determinando o levantamento do protesto, bem como condenando a parte ora agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) (e-STJ fl. 126).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 191):
Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de título de crédito, cumulado com danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Duplicata. Título de natureza causal. Necessidade, assim, de comprovação da causa subjacente que gerou a sua emissão. Ausência de provas da efetiva contratação e a prestação dos serviços. Nulidade do título e inexigibilidade do crédito bem reconhecida, ante a ausência de provas do lastro da duplicata protestada. Protesto indevido. Danos morais que atuam in re ipsa. Quantum indenizatório mantido. Valor fixado dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Recurso não provido.
Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravante, foram parcialmente acolhidos para reformar a sentença, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e determinando que "os pedidos iniciais sejam procedentes em parte, nos termos da fundamentação, e, observado as partes ficarem reciprocamente vencedoras e vencidas, repartem-se entre elas custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, "caput", do Código de Processo Civil, com fixação de verba honorária, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, do mesmo Diploma Legal, em 10% sobre a pretensão indenizatória extrapatrimonial da qual decaiu o autor (item "c" de fl. 7 R$ 20.000,00), a ser pago por ele aos patronos da ré, e em 10% do valor do título protestado indevidamente (R$150.000,00) para o patrono do autor, a ser pago pela ré" (e-STJ fl. 222).
Recurso especial: alega, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 85, §§ 2º, 8º, e 11º do CPC, sustentando, em síntese, que: (i) ao alterar a base de cálculo dos honorários
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 11 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensatória por danos morais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 11 do CPC.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.