DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2928722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- OUTORGANTE DA PROCURAÇÃO NÃO ANEXA DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA ELEITA COMO SÍNDICA ADMINISTRADORA DO AUTOR.
- ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS.
- AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXPEDIENTE EM SUA COMPLETUDE.
Resultado indicado
APELO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9612, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 302):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. OUTORGANTE DA PROCURAÇÃO NÃO ANEXA DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA ELEITA COMO SÍNDICA ADMINISTRADORA DO AUTOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXPEDIENTE EM SUA COMPLETUDE. IMPOSSIBILIDADE DE SABER QUAIS CRÉDITOS FORAM CEDIDOS. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DOS VÍCIOS NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 489 do CPC.
De fato, o acórdão recorrido apresenta motivação suficiente para a extinção do processo sem resolução de mérito, considerando que havia irregularidade na representação processual e, devidamente intimada a parte, não foi corrigido o vício.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.