ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2928726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem solucionou integralmente a controvérsia, aplicando o direito que entendeu cabível à hipótese, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.589.005/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem solucionou integralmente a controvérsia, aplicando o direito que entendeu cabível à hipótese, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a condução de veículo segurado sob a influência de bebida alcoólica, bem como o empréstimo do veículo para pessoa que sabe estar embriagada, agrava o risco previsto no contrato de seguro, ensejando a perda da garantia contratada, nos termos do artigo 768 do Código Civil.
3. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido a respeito do vício de consentimento demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por CRISTIANE DA SILVA PASCOALIN contra decisão contra decisão desta Relatoria, que negou provimento ao recurso especial interposto pela ora agravante.
Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "A agravante visa julgamento se o Col. STJ dá valia ou não à aplicação de cláusula de contrato que a consumidora não teve conhecimento prévio de seu conteúdo. Se uma consumidora pode perder ou não o seguro de seu carro por agravamento de risco prevista em cláusula do contrato do seguro do carro que a seguradora utilizou para recusar o pagamento da indenização e que não havia dado conhecimento de sua existência. Ao contrário do constante na r. Decisão recorrida, houve ausência de prestação da tutela jurisdicional pelo acórdão impugnado apta a negar vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, inc. II, do CPC, 768 do
[trecho intermediário suprimido]
abrange não apenas a conduta do segurado, mas também a de terceiros por ele autorizados, seja dolosamente, seja por culpa grave, já que o beneficiário tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolher adequadamente a pessoa a quem confia a direção do automóvel (culpa in eligendo).
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 2.589.005/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2024, DJe de 09/10/2024)
Portanto, o acórdão combatido encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Como já salientado acima, não é possível o reexame das conclusões sufragadas pelo Tribunal de origem em sede de recurso especial, uma vez que certamente esbarraria nos óbices das súmulas 5 e 7 do STJ, já que demandaria o reexame dos fatos e das cláusulas contratuais que permearam a pactuação do seguro.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.