DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Lótus Veículos Ltda., Eurocar Veículos Ltda — AREsp AREsp 2928736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Lótus Veículos Ltda., Eurocar Veículos Ltda. e outros contra decisão de fls.
- 8.928 - 8.940, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula 7/STJ.
- Nas razões dos presentes embargos de declaração, os embargantes alegam omissão quanto ao pedido alternativo de parcelamento do preparo do recurso, com fundamento no art.
- 98, § 6º, do CPC, Ressaltam, ainda, a ocorrência de omissão em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, suscitando que a pretensão de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça também foi veiculada sob o enfoque da divergência jurisprudencial, que, todavia não foi enfrentada na decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439, 9581
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lótus Veículos Ltda., Eurocar Veículos Ltda. e outros contra decisão de fls. 8.928 - 8.940, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula 7/STJ.
Nas razões dos presentes embargos de declaração, os embargantes alegam omissão quanto ao pedido alternativo de parcelamento do preparo do recurso, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC,
Ressaltam, ainda, a ocorrência de omissão em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, suscitando que a pretensão de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça também foi veiculada sob o enfoque da divergência jurisprudencial, que, todavia não foi enfrentada na decisão embargada.
Foram apresentadas impugnações às fls. 8.944 - 8.947, 8.948 - 8.956 e 8.957 - 8.963.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Não se verificam os vícios apontados, devendo-se manter a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à sua oposição: omissão, obscuridade ou contradição.
O julgado embargado é específico em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas, a solução prestigiada não corresponde à desejada pela embargante, circunstância que não eiva o acórdão de nulidade.
Quanto ao tema, ao oposto do que pretende fazer crer a parte embargante, não houve omissão quanto ao pedido alternativo de parcelamento do preparo do recurso, ou ainda, em relação à alegada divergência jurisprudencial, apenas as referidas teses foram afastadas com base na aplicação da Súmula 7/STJ.
Portanto não se vislumbra nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração em análise.
Verifico, assim, que as embargantes pretendem, sob o pretexto de existência de vício na decisão embargada, um novo julgamento do feito. Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
O recurso em apreço se presta ao suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
(..)
3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada.
4. A parte
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. No caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.