DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO M… — AREsp AREsp 2928738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra decisão de fls.
- 409-411 que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela embargante, sob o fundamento de que a negativa de seguimento do recurso especial se deu com base no art.
- 1.030, I, b, do CPC, em conformidade com o Tema n.
- Em suas razões, a parte embargante: 1) Sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar a inadequação da norma infralegal aplicada pelo acórdão recorrido, que utilizou indevidamente a Resolução CONSU n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12488, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra decisão de fls. 409-411 que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela embargante, sob o fundamento de que a negativa de seguimento do recurso especial se deu com base no art. 1.030, I, b, do CPC, em conformidade com o Tema n. 952 do STJ.
Em suas razões, a parte embargante:
1) Sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar a inadequação da norma infralegal aplicada pelo acórdão recorrido, que utilizou indevidamente a Resolução CONSU n. 6/1998, destinada exclusivamente a contratos firmados ou adaptados entre 2/1/1999 e 31/12/2003, sendo que o contrato da embargada foi adaptado em 9/7/2010, devendo ser aplicada a RN n. 63/2003 da ANS (fls. 415-419);
2) Aduz que a decisão embargada deixou de enfrentar o argumento de que os percentuais aplicados estão em conformidade com os critérios técnicos da RN n. 63/2003, sendo descabida qualquer declaração de abusividade sem apuração concreta de desequilíbrio atuarial (fls. 419-420);
3) Afirma que houve omissão quanto à análise da alegada violação dos arts. 15 e 16 da Lei n. 9.656/1998, que legitimam os reajustes por faixa etária, desde que previstos contratualmente, como ocorreu no caso concreto (fls. 420);
4) Pontua que a decisão embargada apresenta contradição ao afirmar que não cabe agravo em recurso especial quando a negativa de seguimento se dá com base no art. 1.030, I, b, do CPC, contrariando o § 2º do mesmo dispositivo, que expressamente prevê a possibilidade de agravo interno nessas hipóteses (fls. 420-421);
5) Argumenta que a decisão embargada desconsiderou a alegação fundamentada de inadequação da norma aplicada ao caso, criando um obstáculo intransponível ao controle da aplicação do direito federal (fls. 421).
Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com a consequente integração do julgado.
Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que seja reformada a decisão embargada, admitindo-se o processamento do recurso especial ou, subsidiariamente, determinando-se o retorno dos autos à Presidência do Tribunal de origem para novo exame de admissibilidade (fls. 421-422).
As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 428.
É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente
[trecho intermediário suprimido]
1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).
A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.