DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LETÍCIA DE LOURDES MELO MONSÓ contra a decisão … — AREsp AREsp 2928744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LETÍCIA DE LOURDES MELO MONSÓ contra a decisão de fls.
- 1.279-1.283 que negou provimento ao agravo e deixou de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art.
- 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
- Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão embargado foi proferido com omissões, o que conduz à oposição destes embargos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LETÍCIA DE LOURDES MELO MONSÓ contra a decisão de fls. 1.279-1.283 que negou provimento ao agravo e deixou de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão embargado foi proferido com omissões, o que conduz à oposição destes embargos.
Alega que a decisão do Tribunal de Justiça está totalmente desfundamentada, posto que, de tão genéricas as razões da decisão, pode prestar-se ao indeferimento de todo e qualquer recurso especial submetido ao Juízo de admissibilidade.
Afirma que a decisão agravada não contém uma única referência específica às razões do recurso especial, do que decorre não ter um único fundamento que possa ser atacado.
Sustenta que a decisão agora embargada é omissa a respeito dessas alegações, fundamentais para o julgamento do agravo em recurso especial e do próprio especial.
Aduz que a persistência da omissão do acórdão violará inclusive os arts. 11, 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 1.286-1.289).
Requer o provimento dos embargos de declaração para o fim de sanar a omissão apontada no acórdão embargado.
A parte embargada apresentou impugnação em que alega que a embargante, com os embargos de declaração, pretende alteração de entendimento do Tribunal, o que não se faz possível (fls. 1.294-1.295).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
No caso, não está configurada nenhuma das hipóteses autorizadoras dos aclaratórios.
Observa-se que, conforme já explicitado na decisão ora embargada, o Tribunal a quo, por meio da análise de fatos e provas constantes dos autos, concluiu que: não há demonstração mínima de que o valor de mercado das vagas de garagem seria suficiente à satisfação do débito exequendo, que atualmente supera R$ 1.500.000,00; a vedação prevista na convenção condominial limita demasiadamente o número de possíveis interessados na sua arrematação; e as vagas de garagem são acessórias ao apartamento e a convenção condominial autoriza a sua alienação somente a outros condôminos, o que reduziria sobremaneira o número de possíveis licitantes e dificultaria a arrematação dos bens em hasta pública.
Para rever a conclusão adotada na origem e acatar as teses recursais, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, a parte embargante sequer apontou em quais pontos ocorreram as alegadas omissões, apenas afirmou genericamente a violação dos arts. 11, 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
A irresignação, portanto, caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via eleita (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/8/2014 , DJe de 28/8/2014; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.324/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em DJe de 1º/9/2022).
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.