ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2928748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 22, IX, e 54, caput e § 2º, da Lei nº 8.245/91, bem como aos artigos 17 e 485, IV, do Código de Processo Civil.
- A parte agravante sustentou que todas as contas referentes à locação foram regularmente prestadas, conforme previsto contratualmente, e que o recorrido não formulou requerimento administrativo prévio, o que afastaria o interesse de agir.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10735, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 22, IX, e 54, caput e § 2º, da Lei nº 8.245/91, bem como aos artigos 17 e 485, IV, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante sustentou que todas as contas referentes à locação foram regularmente prestadas, conforme previsto contratualmente, e que o recorrido não formulou requerimento administrativo prévio, o que afastaria o interesse de agir. Alegou ainda que a via eleita pelo recorrido seria inadequada, pois o objetivo seria mera exibição de documentos, e não efetiva prestação de contas.
3. A decisão recorrida reconheceu que não é necessário requerimento administrativo prévio para configurar interesse de agir e que a ação de prestação de contas é adequada para auditoria das despesas comuns previstas no contrato de locação de espaço comercial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o entendimento do tribunal de origem acerca do interesse de agir na ação de prestação de contas, considerando a alegada ausência de requerimento administrativo prévio e a regularidade na prestação de contas.
III. Razões de decidir
5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 7 do STJ.
6. A análise das alegações da recorrente, como a existência de requerimento prévio, a suficiência e regularidade da prestação de contas, e a adequação da via eleita, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão de matéria fática e probatória não pode ser realizada em recurso especial, salvo revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte recorrente.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não
[trecho intermediário suprimido]
83 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM REEXAME DE PROVAS E EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o sócio tem legitimidade e interesse para exigir a prestação de contas contra quem exerce a administração da empresa.
2. Ademais, o acolhimento da tese recursal de que a recorrida não possui interesse de agir demandaria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o disposto nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 906.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.